Decisão Monocrática em 10/02/2009 - RESPE Nº 33174 MINISTRO MARCELO RIBEIRO
DESPACHO
José Antônio Alves Rocha interpôs embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos (fls. 778-784), contra o acórdão de fls. 731-761, cuja ementa tem o seguinte teor (fl. 731): RECURSO ESPECIAL. INELEGIBILIDADE. MEMBRO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INGRESSO. POSTERIORIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. REELEIÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATO. INDEFERIMENTO. 1. O fato de a recorrida ter exercido o mandato de prefeita, no período de 2005 a 2008, não significa que ela possa concorrer à reeleição, nem mesmo sob o signo do art. 14, § 5º, da CF, haja vista que permanece vinculada ao Ministério Público, estando tão-somente licenciada. 2. Recursos especiais providos, para indeferir o registro de candidatura. Em 4 de fevereiro de 2009, o embargante postulou a homologação da desistência dos embargos. Verifico que o advogado subscritor da petição, Dr. Inocêncio Mártires, possui poderes para desistir (procuração à fl. 788). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, nos termos do art. 68 do Regimento Interno do TSE. Intimem-se. Publique-se.
Decisão Monocrática em 10/02/2009 - RESPE Nº 33174 MINISTRO MARCELO RIBEIRO
ResponderExcluirDESPACHO
José Antônio Alves Rocha interpôs embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos (fls. 778-784), contra o acórdão de fls. 731-761, cuja ementa tem o seguinte teor (fl. 731):
RECURSO ESPECIAL. INELEGIBILIDADE. MEMBRO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INGRESSO. POSTERIORIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. REELEIÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATO. INDEFERIMENTO.
1. O fato de a recorrida ter exercido o mandato de prefeita, no período de 2005 a 2008, não significa que ela possa concorrer à reeleição, nem mesmo sob o signo do art. 14, § 5º, da CF, haja vista que permanece vinculada ao Ministério Público, estando tão-somente licenciada.
2. Recursos especiais providos, para indeferir o registro de candidatura.
Em 4 de fevereiro de 2009, o embargante postulou a homologação da desistência dos embargos.
Verifico que o advogado subscritor da petição, Dr. Inocêncio Mártires, possui poderes para desistir (procuração à fl. 788).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, nos termos do art. 68 do Regimento Interno do TSE.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2009.